Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 280/2022-RELT4

9.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11540/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Pium - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Valdemir Oliveira Barros – Prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

Inicialmente, registra-se que se encontra apensado aos Autos principal, o  Processo nº 3127/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Pium - TO, razão que esclareço que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 835) do Recurso Extraordinário nº. 848826-CE, que estabeleceu que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, são de competência das respectivas Casas Legislativas. Assim, esclareço que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos, que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo, já estão abrangidas nas contas consolidadas.

9.2. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

9.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

9.4. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 310/2021 (Processo nº 11540/2020), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

9.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

9.5.1. PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município, foi instituído pela Lei Municipal nº 876/2017. A Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício examinado foi constituída através da Lei Municipal nº 885/2019 e a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2019 foi instituída pela Lei Municipal nº 891/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 25.872.691,00.

9.5.2. RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2019, pelo Município de Pium-TO, se deu no montante de R$ 24.759.233,92, perfazendo, portanto, uma arrecadação a menor de R$ 1.113.457,08, ocasionada, principalmente, pela frustração nas receitas de capital, conforme observa-se no quadro abaixo.

TÍTULO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

RECEITAS CORRENTES (I)

23.353.033,50

23.688.082,67

   IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

2.498.427,85

1.379.364,73

   CONTRIBUIÇÕES

963.200,00

1.103.187,61

   RECEITA PATRIMONIAL

654.184,00

724.105,12

   RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

   RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

   RECEITA DE SERVIÇOS

0,00

0,00

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

19.151.941,65

20.462.220,20

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

85.280,00

19.205,01

RECEITAS DE CAPITAL (II)

2.519.657,50

1.071.151,25

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

   ALIENAÇÕES DE BENS

52.800,00

0,00

   AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.466.857,50

1.071.151,25

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

TOTAL

25.872.691,00

24.759.233,92

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 e Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 -Exercício de 2019.

Percebe-se que as Receitas Corrente Realizadas R$ 23.688.082,67, em comparação à Previsão Atualizada R$ 23.353.033,50, correspondem em percentual de 101,43%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas R$ 1.071.151,25, em relação à Previsão Atualizada R$ 2.519.657,50, equivalem em percentual de 42,51%.

Do total das Receitas Correntes arrecadadas R$ 23.688.082,67, o Município de Pium-TO recebeu de transferências correntes o montante de R$ 20.462.220,20, durante o exercício de 2019, o que representa 86,38% das receitas totais, demonstrando forte dependência das receitas de transferências correntes.

Na elaboração da Lei Orçamentária Anual as previsões de receita devem observar os preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual preceitua: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”.

Dessa forma, apurou-se as receitas arrecadadas nos últimos três anos, a fim de verificar a conformidade da previsão com o estabelecido na LRF. O quadro a seguir apresenta a evolução da Receita Prevista com a Arrecadada referente aos exercícios de 2016 a 2019:

EXERCÍCIO

PREVISÃO INICIAL (A)

ARRECADAÇÃO (B)

(C) = (B) / (A) * 100

 

2016

24.477.000,00

21.246.716,70

86,80%

 

2017

21.764.775,00

19.586.063,31

89,99%

 

2018

24.523.878,13

22.985.339,89

93,73%

 

Média

23.588.551,04

21.272.706,63

90,18%

 

2019

25.226.291,00

24.124.428,42

95,63%

 

Fonte: Relatório de Análise (Quadro 2 - Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada - 2016 a 2019).

A receita efetivamente arrecadada em relação à receita prevista no exercício de 2019 foi de 95,63%, portanto, está acima da média dos três últimos exercícios, critérios estabelecidos nos artigos 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e 12 da LC nº 101/2000. Assim como, o índice de execução (valor arrecadado em função do valor estimado) acima de 65%, está em conformidade com os Normativos do TCE/TO (IN TCE/TO nº 02/2013).

O Município de Pium-TO arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 1.379.364,73 durante o exercício de 2019, sendo R$ 1.056.402,94 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde 48,42% do previsto.

Destaca-se, entretanto, que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Entes devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

Entretanto, para o reconhecimento tempestivo e confiável dos créditos, é necessária a integração do setor de arrecadação com o setor de contabilidade, de modo a se conhecer o fluxo das informações para detecção dos momentos que ensejam o registro contábil, nos lançamentos de ofício, por declaração e por homologação.

9.5.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada no exercício de 2019 para o Município de Pium-TO ficou na ordem de R$ 26.564.930,31.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 23.599.857,31, resultando numa despesa inferior à autorização atualizada no valor de R$ 2.965.073,00, assim demonstrada a execução da despesa:

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

23.351.281,50

24.352.411,53

22.054.760,22

 

   Pessoal e Encargos Sociais

12.435.100,71

12.948.243,53

12.083.438,47

 

   Juros e Encargos da Dívida

5.570,40

5.570,40

0,00

 

   Outras Despesas Correntes

10.910.610,39

11.398.597,60

9.971.321,75

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

2.519.657,50

2.210.766,78

1.545.097,09

 

Investimentos

2.505.051,79

2.197.724,90

1.545.097,09

 

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

 

Amortização da Dívida

14.605,71

13.041,88

0,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

1.752,00

1.752,00

0,00

 

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

25.872.691,00

26.564.930,31

23.599.857,31

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

9.5.4. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2019 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 40% do total da despesa nela fixada (R$ 25.872.691,00).

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 7.600.083,83, representando 29,37% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em acordo com art. 167, V da Constituição Federal.

DESCRIÇÃO

VALOR

 

Orçamento Inicial

25.872.691,00

 

Créditos Suplementares (+)

7.600.083,83

 

Créditos Especiais

0,00

 

Crédito Extraordinário (+)

0,00

 

Reduções (-)

(6.907.844,52)

 

Total dos Créditos Orçamentários (=)

26.564.930,31

 

Fonte: Balancete da Despesa do Exercício de 2019 e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11.

Os créditos abertos com recursos de anulações de dotações devem ser menor ou igual ao valor das anulações realizadas, apontamos uma inconsistência de R$ -692.239,31 nos créditos adicionais abertos com recursos de anulação de dotação.

9.6. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

9.6.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

 TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

23.341.343,90

23.353.033,50

23.688.082,67

335.049,17

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

2.519.657,50

2.519.657,50

1.071.151,25

-1.448.506,25

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III)= (I+II)

25.861.001,40

25.872.691,00

24.759.233,92

-1.113.457,08

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (III+IV)

25.861.001,40

25.872.691,00

24.759.233,92

-1.113.457,08

 

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

25.861.001,40

25.872.691,00

24.759.233,92

-1.113.457,08

 

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

23.351.281,50

24.352.411,53

22.054.760,22

2.297.651,31

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

2.519.657,50

2.210.766,78

1.545.097,09

665.669,69

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

1.752,00

1.752,00

0,00

1.752,00

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI)=(VIII+IX+X)

25.872.691,00

26.564.930,31

23.599.857,31

2.965.073,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XIII) = (XI+XII)

25.872.691,00

26.564.930,31

23.599.857,31

2.965.073,00

 

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (XII)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL DESPESA

25.872.691,00

26.564.930,31

23.599.857,31

2.965.073,00

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

As Receitas Corrente Realizadas R$ 23.688.082,67, em comparação à Previsão Atualizada R$ 23.353.033,50, correspondem em percentual 101%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas R$ 1.071.151,25 em relação à Previsão Atualizada R$ 2.519.657,50 equivalem em percentual 43%.

Verifica-se que ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 692.239,31 entre o total da Previsão Atualizada R$ 25.872.691,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 26.564.930,31, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP. Recomenda-se alinhar o Planejamento junto ao Poder Executivo.

 Quanto à análise global do resultado orçamentário, verifica-se que, confrontando a receita realizada R$ 24.759.233,92 com a despesa executada R$ 23.599.857,31, constata-se que, em 2019, o Município de Pium obteve um superávit orçamentário no valor de R$ 1.159.376,61, evidenciando que as receitas arrecadadas superam ao valor das despesas empenhadas no exercício.

9.6.2. BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

De tal modo, o Balanço Financeiro demonstrará os Ingressos (Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários) e os Dispêndios (Despesas Orçamentárias e Pagamentos Extraorçamentários), que se equilibram com a inclusão dos saldos em espécie do exercício anterior na coluna dos ingressos e os saldos em espécie para o exercício seguinte na coluna dos dispêndios.

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2019, verifica-se que a movimentação financeira do Município de Pium-TO apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 10.175.305,57.

RECEITAS

VALOR

DESPESAS

VALOR

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I)

24.759.233,92

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

23.599.857,31

 

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

2.697.057,94

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

2.363.353,34

 

REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS (X)

0,00

 

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (XI)

0,00

 

SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

8.682.224,36

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

10.175.305,57

 

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

36.138.516,22

TOTAL (XIV) = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

36.138.516,22

 

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2019.

Conforme Balanço Financeiro das Contas Consolidadas referente ao exercício de 2018, o saldo das disponibilidades a serem transferidas para o exercício de 2019 foi na ordem de R$ 8.682.224,36, havendo consonância com o saldo inicial registrado no exercício em análise.

9.6.3. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Pium-TO demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 24.463.825,51, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações, conforme tabela abaixo:

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

11.049.914,70

PASSIVO CIRCULANTE

431.438,77

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

20.995.709,49

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

7.150.359,91

 

TOTAL DO ATIVO

32.045.624,19

TOTAL DO PASSIVO

7.581.798,68

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

24.463.825,51

 

TOTAL

32.045.624,19

TOTAL

32.045.624,19

 

   Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019.

O Balanço Patrimonial demonstra os componentes patrimoniais como consequência dos atos de gestão praticados no exercício. Quanto a este aspecto, o Município de Pium-TO apresenta um Ativo de R$ 32.045.624,19 e um Passivo de R$ 7.581.798,68. Assim, o valor residual dos ativos após deduzidos todos seus passivos resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$ 24.463.825,51.

9.6.3.1. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro.

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

10.175.584,32

PASSIVO FINANCEIRO

859.502,88

 

ATIVO PERMANENTE

21.870.039,87

PASSIVO PERMANENTE

7.150.359,91

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

24.035.761,40

 

TOTAL

32.045.624,19

TOTAL

32.045.624,19

 

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019.

Comparando o Ativo Financeiro (R$ 10.175.584,32) e Passivo Financeiro (R$ 859.502,88), o Município de Pium-TO apresentou um superávit financeiro no valor de (R$ 9.316.081,44). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 10.175.305,57.

9.6.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15

A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.

As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

Nas Variações Patrimoniais Quantitativas, o Resultado Patrimonial apurado se deu na ordem de R$ 145.584,91, diminuindo o Patrimônio do Município de Pium-TO no exercício de 2019, conforme demonstrado a seguir:

DESCRIÇÃO

VALOR

 

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS

25.185.113,41

 

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS

25.330.698,32

 

RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO

-145.584,91

 

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP - Exercício de 2019.

9.7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

9.7.1. RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

9.7.1.1. DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Pium-TO, no exercício de 2019, foi de R$ 22.261.933,27, conforme demonstrado a seguir:

 ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

 

Receitas Correntes

25.840.875,05

 

(-) Deduções

(3.578.941,78)

 

Receita Corrente Líquida

22.261.933,27

 

Fonte: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL - Exercício de 2019.                       

9.7.1.2. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - ANEXO 8

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96 art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 4.656.857,13, o correspondente a 29,36% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional, tabela abaixo:

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

No exercício de 2019 o município de Pium teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 7.103,09, ou seja, R$ 591,92 mensal.

Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, em 2013 a 2019, para os anos iniciais, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

Deste modo, faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.

9.7.1.3. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A distribuição dos recursos é assegurada mediante a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e na legislação concernente.

A Lei Federal nº 11.494/2007 em seu art. 22 determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 2.908.861,85, correspondente a 64,35% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

As Despesas do FUNDEB para fins do limite em 2019, foram de R$ 4.592.128,68, equivalendo a 101,20% da receita do FUNDEB arrecadada, de R$ 4.537.851,37. Assim sendo, o empenho de despesas com recursos do FUNDEB foi a maior, no valor de R$ 54.277,31, que os recursos recebidos no exercício e do saldo financeiro não utilizado no exercício anterior, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos.

9.7.1.4. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 3.107.548,51 o que equivale ao percentual de 20,35% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2019.

9.7.2. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

9.7.2.1. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 12.083.438,47, equivalente a 54,80% da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 22.261.933,27.

PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

 

1.0 Executivo

11.341.260,17

51,46%

48,60%

51,30%

54,00%

 

2.0 Legislativo

742.178,30

3,33%

5,40%

5,70%

6,00%

 

Total

12.083.438,47

54,80%

54,00%

57,00%

60,00%

 

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2019.

Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Poder Executivo excedeu o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, determino ao atual gestor do que atenda o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

9.7.3. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29-A que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites de 3,5% a 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, de acordo com a população do município. Determina ainda, que, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse superior ao limite acima mencionado, não enviá-lo até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º, I a III artigo 29-A CF).

De acordo com o Balanço Orçamentário (Anexo 12), do exercício de 2019, da Câmara Municipal de Pium, o Município de Pium, efetuou repasse ao Legislativo referente ao duodécimo, na ordem de R$ 1.023.937,20 equivalente a 7,04%, ficando acima do limite constitucional. Conforme demonstrado abaixo:

DESCRIÇÃO

VALOR

 

TOTAL DAS RECEITAS

14.537.233,19

 

VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2019 (Art. 29-A, I da CF)

1.017.606,32

 

VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO LOA 2019 (Art. 29-A, §2, III da CF)

1.160.500,00

 

VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2019

1.023.937,20

 

% Repassado ao Legislativo em 2019

7,04%

 

9.8. Por meio do Despacho nº 1346/2021 (evento 8), os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Valdemir Oliveira Barros – Prefeito e José Idejar Viana de Macedo - Contador, sobre os apontamentos constantes do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 310/2021 (evento 6 do Processo nº 11540/2020), conforme segue:

1. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.4.1 do Relatório);

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 187.270,18 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 430.290,85, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório);

3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.493.305,09. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.493.715,09, apresentou uma diferença de R$ 410,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);

4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -316.576,77); 0020 - Recursos do MDE (R$ -30.737,04); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -106.112,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

5. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$572.009,81, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);

6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);

8. A Prefeitura Municipal de Pium atingiu o percentual de 9,53% (contabilmente) e 44,66% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório);

9. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório);

10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório);

11. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

12. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);

13. O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art.29-A, § 2º, III da Constituição Federal (Item 10.5 do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.4 da IN nº 02 de 2013);

14. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 177.432,29, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório);

9.8.1. No que tange a inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação, os responsáveis esclarecem que “Conforme nota explicativa em anexo aos PDF’s do Balanço (Remessa 8), pode-se conferir que a autorização para suplementação foi de 30% sobre o valor orçado e, conforme a Lei nº 908 de 26 de dezembro de 2019, em que altera o limite de suplementação para mais 10% para orçamento da saúde, verifica-se que foi utilizado R$ 692.239,31 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) do recurso de excesso de arrecadação da Educação.”

Importar ressaltar que o apontamento trata de inconsistência verificada na fonte de recurso informada para abertura dos créditos suplementares, conforme segue:

Fonte: Balancete de Verificação e Decreto Alteração Orçamentária - Exercício de 2019

Como os créditos abertos com recursos de anulações de dotações deve ser menor ou igual ao valor das anulações realizadas, apontamos uma inconsistência de R$ -692.239,31 nos créditos adicionais abertos com recursos de anulação de dotação. As justificativas ofertada não esclarece a inconsistência nos créditos adicionais abertos por anulação de dotação.

9.8.2. Em referência a diferença de R$ 410,00, verificada nos dados das entradas do Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado com os totais das despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras, item 7.1.2.1 do Relatório do Relatório de Análise de Prestação de Contas, os responsáveis alegam que a diferença se deve à importação do banco de dados da Câmara Municipal, que utiliza um sistema diferente.

Considerando os esclarecimentos apresentados, assim como valor da diferença é de pequena monta, converto em ressalva a ocorrência e recomendo aos responsáveis, que na próxima prestação de contas, apresente a variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária.

9.8.3. No que tange a seguinte ocorrência: “Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$572.009,81, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);”. Consultando o arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, juntado aos autos, verifico que o mesmo trata de anulação de empenhos que ainda não tinham sidos liquidados no valor de R$ 1.239.542,90, portanto, ainda não constituindo um passivo, conforme Decreto nº 039/2019.

Verifica-se no demonstrativo do passivo financeiro que os cancelamentos de R$ 572.009,81 referem-se a cancelamento de Restos a Pagar não Processados, razão que converto em ressalva o apontamento.

9.8.4. Em relação as seguintes ocorrências:

a) A Prefeitura Municipal de Pium atingiu o percentual de 9,53% (contabilmente) e 44,66% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório);

b) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório);

Os responsáveis apresentam as seguintes alegações:

Após conferência nos dados contábeis no anexo 04 (em anexo), verificamos que o valor total empenhado no elemento de despesa (obrigações patronais) não era devidamente desmembrado as contribuições dos regimes de previdência Próprio e Geral ( RPPS e RGPS), como pode-se observar comparativo de receita do Instituto de previdência em anexo, tem-se montante recebido pela Instituto a importância de R$ 634.805,50 (seiscentos e trinta e quatro reais, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos), sendo assim o restante de R$ 1.077.552,26 refere se a contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, dentro da sua normalidade.
 
Ínclito Relator, ocorreu apenas um equívoco quanto ao sub-elemento, porém, estando em conformidade, pois houve atingimento do percentual exigido pela lei infraconstitucional, uma vez que, a somatória dos itens 8 e 9, invoca para o tanto o princípio da razoabilidade, que assevera: “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato”. (g.n). Pede-se se acatamento desta justificativa como forma de restar solucionado o caso acima tratado.

Importa esclarecer que o Plano de contas é a estrutura básica da escrituração contábil, formada por uma relação padronizada de contas contábeis, que permite o registro contábil dos atos e fatos praticados pela entidade, de maneira padronizada e sistematizada, bem como a elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis de acordo com as necessidades de informações dos usuários.

Em referência as despesas com folha de pagamento e encargos, identifica-se no Plano de Contas os respectivos códigos para os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, conforme segue:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

O valor apurado da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RGPS – Regime Geral de Previdência Social corresponde ao percentual de 9,53%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado de 20%.

Por outro lado, considerando os dados da execução orçamentária alcança o índice de 44,66% de contribuição patronal, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está acima do percentual fixado de 20%.

Analisando os dados do SICAP da execução orçamentária encontra-se liquidações em nome do PIUMPREV- INST.PREV.SOCIAL DOS SERV DE PIUM com modalidade de aplicação 90 -  Aplicações Diretas, enquanto deveria ter sido realizado na 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Situação que implicou em aumento indevido do percentual de contribuição ao RGPS.

Ressalta-se que o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa prestação de contas.

As alegações apresentadas não regularizam os apontamentos, portanto, as variações diminutivas com pessoal não estão registradas nas contas contábeis adequadas e implicaram na distorção da base de cálculo e no percentual apurado de contribuição patronal ao RGPS, demonstrando que o município, na realização da escrituração, não observou a boa técnica contábil, as diretrizes constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Plano de Contas - PCASP/TCE-TO.

No entanto, segregando a liquidação das despesas com contribuição patronal por credor, tem-se pela execução orçamentária o seguinte resultado.

DENOMINAÇÃO

VALOR LIQUIDADO

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - (+) 3.1.90.11

5.210.537,92

Salário Maternidade - Pessoal Ativo - (+) 3.1.90.05.00.01.03   (+)    3.3.90.05.00.01.03

0,00

Contratos Temporários - (+) 3.1.90.04

5.128.157,76

 Total das Remunerações

10.338.695,68

Férias Indenizadas - (-) 3.1.90.11.42

0,00

Férias Abono Pecuniário - (-) 3.1.90.11.44

0,00

Abono Provisório - Pessoal Civil - (-) 3.1.90.11.30

0,00

(-) Remuneração do Servidores Vinculados ao RPPS, [Conta contábil 3.1.1.1.1.01]

4.759.917,86

Base de Cálculo da Contribuição do Regime Geral (3) = (1) - (2)

5.578.777,82

 Total das Despesas Liquidadas com Contribuição Patronal – Credor - INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

1.118.761,13

Percentual Apurado da Contribuição Patronal

20,05%

Inobstante a existência de falha na segregação das despesas por regime de previdência, em linhas gerais, o Município de Pium-TO, reconheceu, orçamentariamente e patrimonialmente, os fatos geradores com obrigação patronal previdenciária ao RGPS, atingindo o percentual de 20,05% sobre a folha de pagamento, razão que determino ao responsável contábil que proceda os registros orçamentário e contábil das obrigações patronal previdenciária nas respectivas contas, segregados por regime de previdência, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações.

9.8.5. No que tange ao repasse efetuado ao Legislativo referente ao Duodécimo, item 10.5 do Relatório, o responsável esclarece que “valor  recebido  de  R$ 700,00 é  relativo  à  restituição  aos cofres  públicos  e  retornado  a  Câmara  municipal,     mas  não  a  título  de  duodécimo, e  sim  ressarcimentos.”

Conforme o item 10.5 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, o valor repassado ao maior foi de R$ 6.330,88. Consultando os dados do Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Pium-TO, Processo nº 3205/2020, consta Transferências Financeiras Concedidas no valor de R$ 6.330,96, indicando que houve a devolução do recurso recebido a maior.

9.8.6. Em referência a despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 177.432,29, o responsável esclarece que “...despesa  de  exercícios  anteriores  não  é  R$ 177.432,29,  e  sim  R$ 172.064,59  que  corresponde  a  despesa  com  parcelamento  de  dividas  com  Pasep  de  exercícios  anteriores, sendo assim contabilizado corretamente e de acordo com orçamento previsto autorizado pelo legislativo municipal.”

Conforme o item 5.1.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas o valor das despesas reconhecidas como em 2019 com DEA é de R$ 172.064,59, representando 0,73% das despesas executadas no período. Verifica-se que as Despesas de Exercícios Anteriores - DEA foram reconhecidas no exercício em análise, por conseguinte, estão refletindo nos resultados orçamentário, patrimonial e financeiro de 2019.

No entanto, considerando julgamentos anteriores no mesmo sentido e apuração de superávit financeiro geral de R$ 9.316.081,44, converto em ressalva o apontamento e determino ao atual Gestor Pium– TO que:

a) Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

b) As despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

9.8.7. No que tange ao déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -316.576,77); 0020 - Recursos do MDE (R$ -30.737,04); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -106.112,84), o responsável alega que houve superávit orçamentário em 2019, assim como os déficits nas fontes de recursos são irregularidades de carácter contábil.

As justificativas apresentadas não afastam as impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, considerando a pouca expressividade dos déficits financeiros que atingiram 1,28% (0010 e 5010 - Recursos Próprios); 0,12% (0020 - Recursos do MDE); 0,43% (0040 - Recursos do ASPS), da receita gerida no exercício de 2019, estando dentro dos parâmetros aceitos por esta Corte de Contas. A recomendação será apresentada no item 9.10.2 deste Voto.

9.8.8. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, item 10.1 do Relatório.

O responsável esclarece que: “A Administração tem realizado o monitoramento dos dados, no entanto, ainda não atingiu os 100% de crianças matriculadas na Pré–Escola, no entanto ressaltamos que não há lista de alunos em espera, seja na área rural como na área urbana. Dessa forma, a municipalidade se compromete a ampliar o processo de divulgação e sensibilização acerca da importância da Educação Básica Infantil. Ressaltamos que a municipalidade ainda está no processo de condensação dos dados e, posteriormente, poder realizar o confronto do número real desse público com os indicadores oficiais utilizados dos anos de 2015 a 2019, o Censo Demográfico do IBGE de 2010, dados do Censo Escolar, Data SUS, INEP e plataforma do QEDU. META 1 B - Ampliar a oferta de Educação Infantil em creche, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PMEA. Em relação ao atendimento em creches, destaca-se que esforços estão sendo envidados para o aumento do atendimento desse público, como a solicitação de ampliação da Creche, solicitação de construção de unidades escolares, em parceria com a Secretaria de Assistência Social. Cumpre, por fim, destacar que há dificuldades de implementação na Formação Profissional e disponibilização de fomentos e de Políticas Afirmativas e de Apoio na área da Educação, principalmente, do próprio Governo Federal /MEC.”.

Quanto aos resultados do IDEB nos exercícios de 2013 a 2015, são anteriores à   gestão do senhor Valdemir Oliveira Barros – Prefeito.

Considero parcialmente as alegações apresentadas, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual Gestor do Município do Pium-TO que estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

9.8.9. Consolidando os aspectos destacados nos relatórios técnicos e ao longo deste voto, foram apontadas inconsistências ou impropriedades, razão por que podem ser objeto de ressalvas, considerando precedentes registrados nesta Corte, recomendando ao atual Gestor que adote as medidas necessárias de modo que não voltem a ocorrer. As determinações serão proferidas na conclusão do Voto.

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 187.270,18 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 430.290,85, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório);

b) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

c) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);

d) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

e) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);

9.9. Nas presentes contas verificou-se que o Município de Pium-TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit Orçamentário na ordem de R$ 1.159.376,61;

b) Superávit Financeiro na ordem de R$ 9.316.081,44;

c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 29,36%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal (recalculado);

e) Aplicação de 64,35% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

f) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 20,35%, cumprindo o limite obrigatório (15%) (recalculado);

g) Segundo Semestre de 2019: Despesa com Pessoal 54,80%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 51,46% e Poder Legislativo 3,33%;

- O Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

Dessa forma, divergindo do Parecer nº 102/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

9.10. Ante o exposto, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido de:

9.10.1 Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Pium - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Valdemir Oliveira Barros, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

9.10.2. Determine ao atual Gestor do Município de Pium-TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;

12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas;

13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

15) Registre as despesas com Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas;

16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;

19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;

21) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2019;

22) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;

24) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

25) faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

26) realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

27) ao Setor Contábil, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações relacionadas, que proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV)  Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

28) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

9.10.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

9.10.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Pium - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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